Se abrir uma empresa já parece um processo complexo e burocrático para muitos empresários de primeira viagem, a organização do tipo societário é um verdadeiro “bicho de sete cabeças”. Como irá funcionar o relacionamento entre os sócios? Como formalizar a constituição da sociedade?
Essa e outras perguntas não podem ficar sem respostas. É preciso conhecer os tipos societários e entender qual deles é mais vantajoso para o seu negócio. Claro, sua contabilidade sempre pode te ajudar com essa questão, mas vale a pena entender mais a respeito do assunto e ficar a par de tudo que pode acontecer, não é mesmo?
O tipo societário é um dos alicerces da constituição do negócio e faz parte do desenvolvimento empresarial. Não pode ficar de lado!
Ainda que o contrato social formalize a constituição da sociedade, é o acordo entre os sócios que será responsável por determinar a relação entre os mesmos enquanto a empresa estiver ativa. Esse acordo pode ser arquivado direto na sede da empresa, não precisando ir até a Junta Comercial.
Não há regras para o acordo, mas existem algumas condições que normalmente são utilizadas. Separamos as principais delas para você não ter nenhuma dúvida!
Características Societárias mais comuns
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Se trata do direito que permite a cada sócio, a aquisições correspondentes ao percentual de sua participação societária, como, novas cotas ou preferência na emissão e aquisição de cotas societárias.
A cláusula poderá definir qual será a ordem preferencial entre os sócios para estas ações.
Em outras palavras, em caso de disponibilidade de cotas, o sócio número 1 irá expor o interesse em adquirir as cotas totais ou parciais.
Se ele não quiser, o direito de totalidade ou das cotas remanescentes para o sócio número dois, e assim sucessivamente.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
Normalmente, o contrato social estipula o formato de distribuição dos lucros da empresa.
Entretanto, a questão também pode ser estabelecida diante do acordo de sócios, que pode definir se a partilha será igual ou desproporcional, de acordo com a participação de cada sócio.
Também há a possibilidade de determinar como e sobre quais circunstâncias o lucro será distribuído, bem como, se o mesmo será investido na sociedade, ou se um dos sócios irá receber um percentual maior dos lucros porque em determinado momento realizou um aporte de capital para a sociedade.
LOCK UP
Se trata de cláusulas impostas no intuito de limitar a compra e venda de ações, ou a participação societária de uma empresa, denominadas de cláusulas de bloqueio.
O objetivo é impedir o desligamento dos sócios por determinado período, ou até mesmo, o alcance de alguma meta da empresa, tornando indisponível as quotas até a finalização da condição.
É possível destacar também, o intuito de evitar a desvalorização da empresa.
NON COMPETE
Popularmente conhecida por cláusula de não concorrência, ela define que os sócios, enquanto durar a sociedade, e/ou por um período posterior ao desligamento de algum deles, não possam se envolver em atividades empresariais semelhantes.
O intuito é evitar a concorrência contra a própria sociedade.
NÃO ALICIAMENTO
Essa cláusula determina que, quando um sócio sair da sociedade, ele não será permitido a retirar ou induzir demais integrantes da equipe a se vincularem em uma outra empresa.
A cláusula visa proteger o capital humano da sociedade.
FALTA GRAVE
A cláusula pode definir através do acordo de sócios, quais são as hipóteses consideradas como uma falta grave entre os sócios, bem como, as condutas e motivos que justifiquem a exclusão de determinado sócio.
DIREITO DE VOTO
Nesta cláusula, os sócios estão aptos a estabelecerem o formato de decisão de temas relevantes para a empresa.
Como, se elas serão tomadas por apenas um dos sócios, ou se deverá existir um quórum mínimo para a decisão de determinados assuntos.
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